IVA - Alimentação e Bebidas
A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março que aprovou o Orçamento do Estado para 2016, introduziu uma redução da taxa a aplicar aos serviços de restauração, com entrada em vigor a 01/07/2016.
Com esta alteração passa a estar abrangida pela taxa intermédia de IVA, as refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, nas prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes e águas gaseificadas.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas de IVA distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo como base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação.
Não sendo efetuada repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço. Para melhor esclarecimento, recomendamos a leitura o Ofício Circular n.º 30181 de 06/06/2016 emitido pela AT.